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sexta-feira, abril 25, 2014

Entendidas como Violações à Lei - Cachorros.


Entendidas como Violações à Lei - Cachorros:  Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.

Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.

Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.

Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.

Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.

José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção de romance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dor, angústia, intensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejam eutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?

Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.

O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.

Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.

Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.

Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]

Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.

Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar do estado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.

De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismo. Especismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]

Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.

José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.

O romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando o romance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidense Brown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.

Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. A experimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.

O romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

Notas

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.

[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.

[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. In: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009; Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? In: A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanos. In: Direito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.








Reprovação à Ação de Libertação de Animais do Instituto Royal - Cachorros.


Reprovação à Ação de Libertação de Animais do Instituto Royal - Cachorros:  Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.

Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.

Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.

Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.

Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.

José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção de romance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dor, angústia, intensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejam eutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?

Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.

O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.

Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.

Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.

Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]

Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.

Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar do estado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.

De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismo. Especismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]

Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.

José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.

O romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando o romance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidense Brown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.

Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. A experimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.

O romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

Notas

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.

[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.

[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. In: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009; Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? In: A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanos. In: Direito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.









Animais como Titulares de Direito - Cachorros.


Animais como Titulares de Direito - Cachorros:  Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.

Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.

Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.

Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.

Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.

José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção de romance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dor, angústia, intensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejam eutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?

Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.

O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.

Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.

Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.

Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]

Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.

Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar do estado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.

De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismo. Especismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]

Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.

José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.

O romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando o romance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidense Brown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.

Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. A experimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.

O romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

Notas

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.

[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.

[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. In: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009; Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? In: A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanos. In: Direito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.









Situar os Animais em um Terceiro Gênero - Cachorros.


Situar os Animais em um Terceiro Gênero - Cachorros:  Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.

Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.

Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.

Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.

Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.

José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção de romance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dor, angústia, intensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejam eutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?

Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.

O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.

Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.

Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.

Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]

Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.

Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar do estado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.

De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismo. Especismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]

Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.

José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.

O romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando o romance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidense Brown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.

Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. A experimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.

O romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

Notas

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.

[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.

[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. In: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009; Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? In: A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanos. In: Direito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.









O que são "Serios Propositos"? - Cachorros.


O que são "Serios Propositos"? - Cachorros:  Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.

Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.

Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.

Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.

Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.

José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção de romance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dor, angústia, intensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejam eutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?

Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.

O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.

Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.

Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.

Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]

Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.

Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar do estado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.

De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismo. Especismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]

Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.

José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.

O romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando o romance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidense Brown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.

Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. A experimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.

O romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

Notas

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.

[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.

[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. In: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009; Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? In: A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanos. In: Direito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.








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