Violando os Direitos Individuais - Cachorros: Quando se trata de condomínios na contemporaneidade, a tensão ainda impera no Brasil. Isso porque, apesar dos primeiros condomínios terem surgido há décadas, suas convenções e regulamentos internos, os quais foram criados no intuito de estabelecer regras para a boa convivência, estão, em grande parte, desatualizados e em desconformidade com as normas vigentes no país.
Foram esquecidos pontos fundantes no que diz respeito a essas regras, ou seja, décadas passaram sem que estes documentos fossem alterados, a fim de se adequar às mudanças sociais, econômicas, ambientais e jurídicas. A problemática é ainda maior quando se pontua os diversos setores sociais e as áreas do Direito que estas regras abrangem: Direito de Vizinhança; à Acessibilidade; referentes aos Animais; de Propriedade; dentre muitos outros que poderiam ser referidos.
Existem regras que carregam em seu texto inconstitucionalidades, bem como permissivas e que até mesmo corroboram com a ideia de condutas criminosas, como as práticas de racismo e de maus-tratos a animais. Nesta senda, tanto os condôminos, o síndico e o subsíndico quanto os administradores e o zelador têm direitos e deveres, os quais devem ser regulados na Convenção Condominial e no Regimento Interno, para que sejam evitados abusos de Direito e arbitrariedades em suas ações.
Além do mais, muitos síndicos sentem-se autorizados a agir de forma inadequada quando não conhecedores das normas legais, o que é inadmissível, já que acabam violando os direitos individuais dos moradores, os quais, muitas vezes, por sua vulnerabilidade, desesperam-se por não saber dos seus direitos e a quem e como recorrer.
Por outro lado, alguns síndicos se sentem acuados para agir adequadamente frente à perturbação e ao assédio de determinados moradores despreparados à conciliação condominial. Nesse panorama, portadores de necessidades especiais, idosos, crianças, animais e os que estão em situação de vulnerabilidade são não só esquecidos, mas desrespeitados, tendo, muitas vezes, na prática, seus direitos fundamentais violados. A seriedade da situação aumenta quando os condôminos apoiam-se nas cláusulas abusivas, ilegais ou inconstitucionais para praticar internamente suas condutas, caso em que é preciso, muitas vezes, recorrer ao Poder Judiciário.
A situação ainda se agrava ao se verificar que algumas legislações, como o Código de Postura e a Lei Orgânica de alguns municípios, bem como outras legislações que trazem textos cujas normas enquadram-se nas questões condominiais, também carregam dispositivos inconstitucionais. A consequência dessa despreocupação política e insuficiente atuação governamental é a violação dos direitos fundamentais dos indivíduos e a prática reiterada de condutas ilícitas e até mesmo criminosas ocorrendo nas áreas condominiais.
Exemplos de regras inconstitucionais que frequentemente são encontradas nas Convenções e Regimentos internos dos Condomínios são as que proíbem os empregados domésticos de usar o mesmo elevador que os moradores do prédio, bem como as que proíbem os condôminos de ter dentro de suas unidades autônomas animais domésticos.
É importante ressaltar, que diante da inconstitucionalidade destas determinações, passam a ser nulas, devendo ser desconsideradas pelos condôminos residentes e levadas ao Poder Judiciário para ser invalidadas, se necessário. A uma, porque viola o direito à igualdade, constituindo discriminação, a qual contraria os ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos e um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Além disso, pode configurar o crime de racismo, quando o impedimento ao acesso às entradas sociais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos for decorrente de raça, cor etnia, religião ou procedência nacional.
A duas, porque diante dos direitos à propriedade e à liberdade, todo condômino também tem o direito de ter animais domésticos dentro de suas unidades autônomas. Neste ponto, as divergências atualmente ainda são maiores, apesar dos magistrados e dos Tribunais terem este entendimento. Isso porque alguns síndicos ou condôminos que não gostam de animais, ainda insistem em perturbar o sossego de condôminos tutores de animais domésticos.Mas o tema envolve questões ainda maiores, atingindo diretamente os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Por fim, o ingresso na unidade autônoma de cada condômino só pode ocorrer com a sua permissão, uma vez que o artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Além destas infrações diversas outras ocorrem na tentativa de privar os condôminos de seus direitos: dispositivos estabelecem multas e juros abusivos, impedem o condômino de pagar a parcela condominial diante da imposição de multas determinadas pelo síndico, mesmo em contrariedade a lei e obrigam idosos e portadores de necessidades especiais a seguirem as mesmas regras que os demais condôminos, mesmo quando não há possibilidade de cumprimento por estes, sob a imposição de multa.
Por óbvio, não há como obrigar um idoso, uma gestante ou uma criança a carregar no colo, em áreas comuns do condomínio, seu animal doméstico que pesa 25kg. Da mesma forma, não existe a possibilidade de proibição de empregadas domésticas utilizarem o elevador social, nem mesmo de proprietários com seus animais domésticos usarem apenas o elevador de serviço e das babás e dos empregados domésticos de entrarem na área da piscina e circularem nas escadas e corredores sociais.
Ainda assim, síndicos insistem em multar condôminos que apenas exercem seus direitos constitucionalmente garantidos ou que permitem que seus empregados o façam. Muitas vezes, as multas são emitidas sem qualquer verificação da veracidade dos fatos, não havendo qualquer prova da existência da contrariedade à Convenção ou ao Regimento Interno condominial ou ainda são utilizadas para privilegiar interesses particulares do síndico.
Portanto, é importante esclarecer, que multas indevidas, perturbação da tranquilidade, discriminação, racismo, crimes contra a honra ou contra pessoa dentre outros, podem gerar não Ações judiciais cíveis e penais, com danos morais ou à imagem.
A compreensão da diversidade é o ponto de sustentação para que seja possível construir uma sociedade mais democrática, plena e solidária ante a não homogeneidade social. Somente com a aceitação das diferenças e do respeito aos direitos humanos e dos direitos relativos aos animais é que se tornará possível a prevenção, bem como o combate às desigualdades e discriminações, as quais levam apenas ao caminho da exclusão social e do sofrimento.
Portanto, no exercício da cidadania, ante a ausência temporária da alteração destes dispositivos e da falta de inclusão dos demais essenciais, para que seja possível seguir as condutas de boa vizinhança, é preciso que os condôminos ou os síndicos, no exercício dos seus direitos, coloquem em pauta estas alterações ou demandem judicialmente para discutir a validade e a exclusão das cláusulas estipuladas, bem como para incluir as necessárias para a efetivação de seus direitos.
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