Violência Contra Cachorros : Você está presenciando ou sabendo de casos de maus tratos de cachorros e outros animais domésticos ou selvagens em sua vizinhança, e não sabe o que fazer? É importante que você não pense duas vezes antes de tomar a decisão de se direcionar a uma delegacia de polícia mais próxima de sua residência para realizar um Boletim de Ocorrências ou então, se preferir você poderá orientar o Promotor de Justiça do Fórum, pertencente a Justiça do Meio Ambiente.
Desta forma, a denuncia de maus tratos será legitimada a partir do artigo 32 da Lei Federal n° 9.605 de 1998, a qual é a Lei de Crimes Ambientes, sendo que se possível antes de recorrer a delegacia tenha em mãos uma cópia da Lei 9.605/98 já que muitas autoridades policiais não possuem o conhecimento da mesma. Além disso, esteja munido com o artigo 139 do Código Penal, pois caso a autoridade se recuse em abrir um Boletim de Ocorrência, já que se trata do Brasil, onde a própria população sofre com o descaso de muitas autoridades, já pensou em relação aos cachorros e outros animais?
De acordo com o artigo 32 da Lei Federal 9.605 de 1998, é considerado crime a prática do abuso, ferir, maus tratos ou mutilar animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos. É crime com pena de detenção de três meses a um ano e multa, sendo que em relação ao primeiro parágrafo, incorre nas mesmas penas quem realiza a experiência cruel ou dolorosa em animais vivos, incluindo para fins didáticos e/ou científicos, quando existirem houver recursos alternativos. Já no segundo parágrafo consta que a pena é aumentada de um terço a um sexto se houver a morte do animal ou de animais.
De acordo com a Lei de Proteção Ambiental 9.605 de 1998, os atos considerados maus tratos e crueldades mais comuns são:
-Manter o animal preso por um longo tempo sem comida ou água.
-Abandono.
-Envenenamento.
-Agressão física, exagerada e covarde.
-Mutilação.
-Manter o cachorro ou outro animal em um espaço impróprio e sem higiene.
Não procurar um veterinário caso o animal esteja doente.
-Utilizar o animal em apresentações, show ou trabalho que possa lhe causar sofrimento e pânico.
Estes atos estão relacionados para todo e qualquer animal, seja ele doméstico como cachorros, gatos e outros animais, assim como cavalos utilizados para o trabalho de tração, e ainda para animais criados e domesticados em fazendas, sítios e chácaras como porcos, galinhas e até pássaros também estão inclusos nesta Lei, sendo que há Leis e Portarias específicas criadas pelo o IBAMA (Instituição Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Desta forma, caso você recorra a delegacia ou ao Fórum e não tenha o atendimento satisfatório, é necessário que você denuncie ao Ministério Público.
Assim conte o nome e patente de quem o atendeu, além do número da delegacia e o endereço, além da data, horário e um relato em duas vias solicitando a protocolação de uma delas. Caso você esteja acompanhado por alguém, esta pessoa poderá ser a sua prova testemunhal para o encaminhamento de tal documento para o Ministério Público. É válido lembrar que toas das provas e fatos devem ser anexadas junto à ocorrência para ajudar em seu B. O. È lógico que estes procedimentos demandam tempo e inclusive muitos aborrecimentos. Porem os cachorros e outros animais são seres inocentes e que não sabem sequer falar, e sua única defesa diante destas crueldades e covardias é o seu choro ou os seus gritos de desespero, sofrimento e dor.
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